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Quarta-feira, 27.04.16

CRITÉRIOS...

Será a trabalhadora, mencionada em último lugar da lista abaixo, imprescindível no Município?

Se sim, pergunta-se: Qual o motivo de continuar no G.A.P ?

Se não, pergunta-se: Qual a razão para a sua contratação?

 

MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE
Aviso n.º 5456/2016


Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexa à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atua redação, torna -se público que foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado:
Para a carreira e categoria de Assistente Operacional, para a 1.ª posição remuneratória/nível remuneratório 1, correspondente a 530,00 euros, com as seguintes trabalhadoras:
Carla Sofia Rodrigues — Admissão a 18/04/2016.
Cristina Raquel Ferreira Leite de Sousa — Admissão a 18/04/2016.
Ana Maria de Oliveira Almeida Andrade — Admissão a 18/04/2016.
Tânia Patrícia da Cruz Mendes Rodrigues — Admissão a 18/04/2016.


Para a carreira e categoria de Técnica Superior (área funcional de auditoria e controlo interno), para a 2.ª posição remuneratória/nível remuneratório 15, correspondente a 1201,48 euros, com as seguintes trabalhadoras:
Sandra Cristina Gonçalves Rocha Ferreira — Admissão a 18/04/2016.
Sandra Mónica Ferreira Carneiro Pereira — Admissão a 18/04/2016.


15 de abril de 2016. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Eurico Manuel de Almeida Moita.

 

O Romancista e escritor Samuel Butler, disse um dia:

"Afinal de contas, o prazer è um critério mais seguro do que o dever e do que o direito".

 

Jesus Cristo, por sua vez, afirmou:

"Com o critério com que julgardes, sereis julgados; e, com a medida com que tiverdes medido, vos medirão também".

 

Zé da Esquina

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Zé da Esquina às 17:48


15 comentários

De Bota Fora a 29.04.2016 às 23:27

Artigo 8.º
Perda de mandato
1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
Lei nº27/96, de 01 de agosto
Mandem para a cadeia esse dito rocha, que anda de terra em terra a lixar o pessoal nas avaliações e a pedir trabalho extra

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