De eng. civil a 16.07.2014 às 23:59
AV Maria Alcina, obras demoradas, piso novo com tantas irregularidades que ate já parece velho, rotunda com estacionamento privado, primeiro prédio lado direito sentido Castro Daire construção sem licença,
agora as perguntas
é possível construir um prédio sem licença?
é possível habitar o dito prédio sem licença de habitabilidade?
é possível uma loja comercial estar aberta ao publico no dito prédio sem licença?
é possível fiscais, eng. e presidente deixarem construir o dito prédio sem licença?
algumas perguntas que eu gostava de ter respostas, assim vai a nossa vila
De titu a 17.07.2014 às 18:15
agora é que vai, assunto que devia estar nos segredos dos deuses já chegou ao 4 esquinas, e bom que se divulgue a vergonha que vai no nosso conselho, mas os interveniente que fiquem descansados porque em Castro Daire ninguém vai preso
Artigo 54.º
Contra-ordenações
a) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;
b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;
c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
e) A subscrição de projecto da autoria de quem por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
i) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
j) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;
l) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100 000$00 até ao máximo de 20 000 000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 000$00, até ao máximo de 20 000 000$00 no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$00 no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100 000$00 até ao máximo de 10 000 000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100 000$00 até ao máximo de 20 000 000$00.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75 000$00 até ao máximo de 5 000 000$00 ou até 10 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.
7 - A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 000$00 até ao máximo de 2 000 000$00, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.
8 - A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punível com coima graduada de 10 000$00 até ao máximo de 250 000$00 ou até 1 000 000$00 no caso de pessoa colectiva.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros